JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010527-46.2021.5.03.0008

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010527-46.2021.5.03.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, verifica-se que o Regional, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e determinar a suspensão da exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, o fez em consonância com a decisão vinculante prolatada pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, de modo que o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento exarado pela Suprema Corte e também com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010527-46.2021.5.03.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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