- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000160-94.2023.5.21.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. Por se tratar de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica. É o que dispõe a Súmula nº 463, II, do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Nos termos da citada Súmula, a simples declaração da pessoa jurídica de que se encontra em dificuldades financeiras não é hábil à concessão do benefício controvertido, não tendo sido colacionados aos autos os documentos indicativos da real situação econômica da ré. O Tribunal Regional registrou que “tendo sido indeferido os benefícios da justiça gratuita à recorrente e não tendo a parte comprovado o regular recolhimento das custas processuais, não há como conhecer de sua peça de recurso, por flagrante deserção”. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza deper si a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável que a parte realize o pedido e comprove a inequívoca insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo, o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais, o art.899, §10, da CLT determina que as empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento do depósito recursal. No entanto, tal dispositivo não desobriga tais empresas ao recolhimento das custas processuais. Dessa forma, a decisão do eg. Tribunal Regional que não concedeu a agravante o benefício da justiça gratuita está em perfeita consonância com o entendimento pacificado desta Corte. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula nº 333, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000160-94.2023.5.21.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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