JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000222-91.2022.5.23.0046

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000222-91.2022.5.23.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Nesse contexto, a SBDI-1 firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitidas a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. No caso concreto os recorrentes não observaram os pressupostos do art.896, §1º-A, I da CLT, uma vez que transcreveram o trecho integral do acórdão sem nenhum destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria (págs.562-569). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000222-91.2022.5.23.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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