- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011669-78.2015.5.15.0132, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SOMATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza a) política/jurídica: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; mas demanda reanálise do conjunto probatório dos autos, incidindo-se o óbice da Súmula 126/TST; b) social: o direito postulado pelo reclamante-recorrente não se trata de direito social constitucionalmente assegurado, pois decorre exclusivamente de lei infraconstitucional, e c) econômica: o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR’s. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Diferentemente do que alega a ré, a Corte Regional em nenhum momento consignou que “é nula a cláusula normativa que estipulou o critério de cálculo dos repousos” ou que “a reclamada estaria praticando o pagamento de salário complessivo”, mas somente afirmou que “no período imprescrito não restou provada a renovação da cláusula contratual [Acordo Coletivo de Trabalho firmado no ano de 2000, restou ajustada a incorporação do valor relativo ao DSR ao salário hora de cada empregado, através do acréscimo percentual da ordem de 16,66%]”. Trata-se de recurso desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. De início, registro que não há no trecho transcrito nenhuma alusão à previsão em norma coletiva flexibilizando os minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho do autor. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o período despendido pelo empregado nos atos preparatórios constitui tempo à disposição da empresa, nos termos do artigo 4º da CLT e da parte final da Súmula 366/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DA SÚMULA 221, I, DO TST - ÓBICE PROCESSUAL. O apelo vem calcado apenas na indicação de violação das Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83. Entretanto, os referidos preceitos legislativos são compostos artigos, parágrafos e incisos que a ré não se deu ao trabalho de indicar expressamente qual deles supõe violados, ônus processual a seu encargo, conforme se depreende dos termos da Súmula 221, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011669-78.2015.5.15.0132. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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