- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Embargos 0001813-26.2010.5.06.0000, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 11.496/2007. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ECT. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO Constitucional DA MOTIVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589998, interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com repercussão geral (tema 131), fixou tese no sentido de que "a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados" (DJE de 5.12.2018). 2. No caso dos autos, esta Eg. Subseção concluiu, com base no quadro fático do acórdão regional , transcrito pela Turma, que a despedida do reclamante foi inválida, pois não foi formalmente motivada. 3. Mantém-se o acórdão pelo qual se deu provimento ao recurso de embargos do reclamante, sem proceder-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001813-26.2010.5.06.0000. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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