JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001962-64.2016.5.17.0013

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001962-64.2016.5.17.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO . OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 60 DA CLT. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Na hipótese dos presentes autos, conforme registrado no acórdão, a norma coletiva previu a redução do intervalo intrajornada de 60 minutos para 40 minutos e existia autorização do Ministério do Trabalho em emprego, tendo sido atendidos todos os requisitos previstos no art. 60 da CLT. Nesse contexto, não há de falar em invalidade da redução do intervalo intrajornada, porquanto devidamente cumpridos os requisitos legais. 2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. Assim, deve ser mantida a decisão agravada , que reconheceu a validade da norma coletiva que flexibilizou o intervalo intrajornada, porquanto atendidos os requisitos do art. 60 da CLT, e proferida em consonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001962-64.2016.5.17.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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