- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo 0083500-17.2006.5.02.0472, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 184/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Agravante, no recurso de revista, suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ocorre que a parte não apresentou embargos de declaração em relação a essa arguição perante o Tribunal Regional, conforme lhe competia, a fim de suprir eventual omissão no acórdão. Assim, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184/TST, a qual dispõe que " Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso de agravo de petição do Executado, por considerá-lo intempestivo. Diante disso, o Tribunal deixou de analisar o tema de fundo relativo à prescrição intercorrente, em razão da ausência do pressuposto de admissibilidade recursal. Embora o Executado afirme tratar-se de matéria de ordem pública, o conhecimento do recurso requer o cumprimento dos pressupostos recursais. A Corte Regional não está obrigada a se manifestar sobre a alegada prescrição, ainda que a discussão envolva matéria de ordem pública, se o agravo de petição interposto pela parte não é conhecido por intempestividade. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0083500-17.2006.5.02.0472. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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