- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000182-86.2021.5.02.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, quanto ao tema "adicional de insalubridade", os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST; quanto aos "honorários periciais", ressaltou-se a ausência de violação de dispositivos de lei, porquanto o valor arbitrado foi compatível com a complexidade do trabalho apresentado; quanto aos temas "horas extras", "cargo de confiança" e "intervalo intrajornada", aplicou-se o óbice da Súmula 126/TST; quanto à "multa do artigo 467 da CLT" e ao "FGTS", aplicou-se os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 333 e 461/TST; quanto às "penalidades processuais", destacou-se que a parte não detém legitimidade para pleitear a exclusão da penalidade; quanto aos "honorários advocatícios", fundamentou-se que " não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal "; e quanto "à expedição de ofícios", motivou-se que " em face da apuração de irregularidades, é correta a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. ". Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a dizer, genericamente, que resta configurada a transcendência dos debates. Aliás, a leitura do agravo sequer permite que se tenha ciência da controvérsia instaurada nos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000182-86.2021.5.02.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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