- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo 0000605-10.2022.5.06.0251, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIICONAL. 2. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o acórdão regional em que foram julgados os embargos de declaração, impossibilitando a verificação de que as omissões indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional, não sendo suficiente para o preenchimento de tal requisito, a transcrição apenas da ementa em que contidos argumentos genéricos. Da mesma forma, quanto à matéria de fundo, não se credencia a atender ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a transcrição apenas da conclusão do acórdão, uma vez que o excerto transcrito não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional, tendo sido omitidos trechos fundamentais à análise da controvérsia. Nesse contexto, não merece reparo a decisão agravada, mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000605-10.2022.5.06.0251. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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