JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000048-37.2019.5.10.0018

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo 0000048-37.2019.5.10.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamado, mantendo-se a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", sob o fundamento de que o TRT " analisou todas as questões mediante decisão suficientemente motivada, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento ". Quanto ao tema "Cálculos de liquidação", fundamentou-se que " o título executivo judicial estabelece, expressamente, que as horas extras devem ser apuradas com base nas tabelas salariais vigentes à época da liquidação, sem qualquer condicionante ou limitação temporal ". A parte Agravante, no entanto, não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade e a sustentar a transcendência das matérias. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000048-37.2019.5.10.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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