- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo 0011181-74.2014.5.15.0095, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . OJ 345 DA SBDI-1/TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333/TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APONTADO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Adicional de Periculosidade", por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1/TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT), bem como em razão do óbice da Súmula 126/TST; e quanto ao tema "Honorários Periciais", ao fundamento de que não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional apontado. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar, de forma sucinta, os argumentos ventilados no recurso de revista e nos embargos de declaração, os quais foram convertidos em agravo . O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011181-74.2014.5.15.0095. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.