- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0000883-49.2015.5.09.0129, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ARTIGO 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. No caso, o Reclamado manifesta sua insurgência sob a alegação de error in judicando , sequer dirigido ao acórdão prolatado por este Órgão Judicante, mas pelo Tribunal Regional, quando deixou de lhe conceder prazo para sanar o vício relacionado à irregularidade de representação processual e, ainda, deixou de aplicar, de imediato, a tese fixada pelo TST no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, quanto ao divisor aplicável às horas extras dos bancários. Do mesmo modo, a alegação de que a correta interpretação da disposição contida na IN 40/TST seria que o recebimento do recurso, quanto à negativa de prestação jurisdicional, ocasionaria também a admissibilidade dos demais, pela "lógica da prejudicialidade", sequer configura omissão, mas inconformismo do Réu com o acórdão embargado. Ausentes os permissivos constantes dos artigos 1.022, I, II e III do CPC/2015 e 897-A da CLT, exsurge nítida a pretensão da parte de moldar a atuação jurisdicional à sua conveniência processual. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000883-49.2015.5.09.0129. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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