- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011621-75.2016.5.03.0114, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CEMIG - RITO SUMARÍSSIMO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ELETRICITÁRIOS. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que reduziu a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários da CEMIG para incidir sobre o salário básico deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento doTema 1046da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Dessa forma, importante destacar que o direito em discussão - base de cálculo doadicional de periculosidade - deve ser considerado como absolutamente indisponível, porquanto a Lei nº 13.467/2017, em seu artigo 611-B, XVIII, da CLT, veda a redução do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas. Acrescenta-se, ainda, a redução dos riscos no ambiente laboral por meio de normas de saúde, higiene e segurança é questão de ordem pública, e, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, deve ser prevista em lei federal, e não através de pactuação entre as partes. Precedente. Na hipótese , esta egrégia Oitava Turma manteve o acórdão regional que considerou inválida norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional de periculosidade. Ao assim decidir, está em consonância com a tese jurídica perfilhada noTema 1046da Tabela de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011621-75.2016.5.03.0114. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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