- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000238-02.2021.5.23.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese em que o TRT de origem determinou a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com os valores devidos a título de horas extras, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, haja vista a previsão contida no parágrafo primeiro da Cláusula 11.ª da CCT 2018/2020 dos bancários. Com efeito, o objeto da referida cláusula 11.ª da Convenção Coletiva atende aos parâmetros dispostos no Precedente vinculante do STF, fixados no julgamento do ARE 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais, visto que o direito ora negociado se refere à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT). Registre-se que a Súmula n.º 109 do TST, erigida como fundamento pela parte recorrente, não tem aplicabilidade ao presente processo, em que houve regulação jurídica autônoma prevista em norma coletiva da categoria, plenamente válida, nos termos dos itens I e V do art. 611-A da CLT. Nesses termos, estando a decisão do Tribunal Regional em sintonia com o entendimento do STF e desta Corte, inviável a aferição de contrariedade a verbete ou de divergência jurisprudencial, conforme a Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000238-02.2021.5.23.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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