JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002110-66.2017.5.09.0012

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002110-66.2017.5.09.0012, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. 1. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que esta Turma apreciou toda a matéria controvertida, e fundamentou a decisão ora embargada. O acórdão embargado não padece de omissão, pois a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, efetiva e percuciente, visto que esta Turma "enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador" (art. 489, IV, do NCPC). 2. Na hipótese, a intenção do embargante é rediscutir a tese e os fundamentos adotados no acórdão embargado para obter reexame da matéria julgada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme os termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002110-66.2017.5.09.0012. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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