JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000207-82.2010.5.18.0111

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000207-82.2010.5.18.0111, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional entendeu que, " em respeito ao principio da isonomia, constitucionalmente fulcrado, reputar o labor do reclamante como merecedor do mesmo tratamento assegurado aos bancários, haja vista que a primeira acionada, apesar de ser empresa destinada originariamente a outros fins, utilizou dos serviços do autor em atividades tipicamente bancárias, em função do contrato que celebrou com o segundo acionado ". Ao julgar o RE 635.546, no qual se discutia possibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (Tema 383 da tabela de repercussão geral). Levando-se em consideração o caráter vinculante da tese firmada no tema 383 da tabela de repercussão geral do STF e os contornos fáticos da hipótese em exame, não subsistem os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para a equiparação do autor na categoria dos bancários. Julgados. Juízo de retratação positivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000207-82.2010.5.18.0111. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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