JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010451-40.2021.5.03.0099

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010451-40.2021.5.03.0099, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - LEI 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação coletiva entre as partes. Noutro passo , cabe registrar que, à luz do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046, a prestação habitual de horas extras não é motivo suficiente, por si só, para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se deu provimento recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010451-40.2021.5.03.0099. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Recurso de Revista 0000137-32.2020.5.08.0131

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 21/08/2024

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São c…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001178-88.2016.5.08.0126

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 21/08/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos…

Agravo em Recurso de Revista 0000798-40.2022.5.08.0131

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 21/08/2024

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São c…

Agravo em Recurso de Revista 0010441-47.2021.5.18.0141

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 04/12/2024

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – LEI 13.467/2017 – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011089-03.2018.5.03.0027

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 14/08/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatori…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.