JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001030-56.2019.5.08.0002

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001030-56.2019.5.08.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE- REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema referente ao enquadramento sindical , verifica-se que a parte recorrente efetuou a transcrição de longo excerto do acórdão recorrido, sem identificar a tese adotada para manter o indeferimento do pedido formulado pelo reclamante, o que importa em inobservância do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT . De outro lado, quanto à insurgência relativa às horas extras , o Regional, indeferiu o pedido, pois emergiu dos autos que o obreiro detinha poderes de mando e gestão. Nesse contexto, a pretensão recursal implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, posto que a alegação do recorrente - de que são devidas as horas extras , visto que não recebia gratificação de função - encontra-se diametralmente oposta à conclusão adotada pelo Tribunal Regional. Incide no caso o óbice previsto na Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001030-56.2019.5.08.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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