JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000399-31.2023.5.02.0323

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
27/08/2024

TST – Agravo 1000399-31.2023.5.02.0323, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 27/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão denegatória de seguimento do agravo de instrumento, quais sejam a inobservância dos pressupostos previstos no art. 896, § 9º, da CLT e a ausência de transcendência da causa. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000399-31.2023.5.02.0323, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e é AGRAVADA NATALIA ALVES JUVENATO. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão do Relator por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000399-31.2023.5.02.0323. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024.)
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