JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000479-75.2022.5.02.0049

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
27/08/2024

TST – Agravo 1000479-75.2022.5.02.0049, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 27/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DE MÉRITO DA MATÉRIA RECURSAL E DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. No caso, a Vice-Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu em relação ao tema da prescrição ao fundamento de que “a reclamada apenas reproduziu integralmente o acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida”, o que configura inobservância do pressuposto formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No agravo de instrumento, a parte não impugnou o referido óbice, em desapreço ao princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do apelo e, consequentemente, o próprio acesso à via recursal extraordinária. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que aplicou a Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000479-75.2022.5.02.0049. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024.)
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