- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
TST – Agravo 0010351-51.2021.5.03.0078, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 28/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, ainda que por fundamento diverso. 2. Inicialmente, sinale-se que a controvérsia dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na ausência de comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de despedida. 3. De outra parte, é certo que esta Corte Superior, com apoio na teoria dos motivos determinantes, firmou entendimento no sentido de que, uma vez apresentada motivação para a dispensa de empregado das sociedades de economia mista e das empresas públicas, tais entes públicos estão a ela vinculados, restando nulo o ato de dispensa quando não comprovada a veracidade do motivo declarado. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, asseverou que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar os motivos alegados para a dispensa da autora. Registrou que, “ os indigitados motivos em que se ancorou a empregadora para por termo ao contrato de trabalho da reclamante não estão corroborados pelo acervo probatório dos autos ”. Pontuou, nesse sentido, que “ a reclamada violou frontalmente a Teoria dos Motivos Determinantes, que estabelece a vinculação do agente público à motivação apresentada para a prática de determinado ato administrativo. Competia à reclamada comprovar a veracidade dos motivos apresentados para efetuar a dispensa imotivada da reclamante, sob pena de restar caracterizado o desvio de finalidade. Entretanto, não se desvencilhou desse encargo processual ”. 5. Nesse contexto, diante das premissas fáticas, imutáveis nos termos da Súmula n.º 126 do TST, a conclusão do Tribunal Regional, pela nulidade do ato de despedida, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 6. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010351-51.2021.5.03.0078. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 28/08/2024.)
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