- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010428-80.2022.5.15.0146, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 29/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO. 1. Embora esta Primeira Turma considere cumprida a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, compete ao recorrente, consoante artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010428-80.2022.5.15.0146, em que é AGRAVANTE A. M. J. INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e é AGRAVADO GILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRT da 15ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. O agravado apresentou contrarrazões. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010428-80.2022.5.15.0146. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 29/08/2024.)
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