JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000881-32.2011.5.05.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000881-32.2011.5.05.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . A decisão regional consignou que: [...] Isto significa dizer que a responsabilidade que lhes é imputada constitui um ônus pela má contratação realizada, bem como pela omissão quanto á fiscalização que deveriam exercer em face daqueles com os quais pactuam. Não há falar-se em responsabilização objetiva. Trata-se a responsabilização secundária que se aplica indistintamente a todos aqueles que se insiram no perfil de tomador de serviços, ainda que lhes seja reconhecida a qualificação de pessoa jurídica de direito público. No caso específico das lides que se estabelecem em face do Estado da Bahia, tenho feito alusão, inclusive, ao dever de fiscalização que emerge do imperativo contido nos termos da Lei Estadual 9433/05, que disciplina as diretrizes a serem observadas nos contratos celebrados em âmbito estadual e respalda a imputação de ônus ao Ente Público nas circunstâncias em que flagrantemente tenha falhado, concorrendo para a violação de direitos trabalhistas (arts. 126, 127 e 154). Perceba-se que se reconheceu em primeira instância que, a despeito de sua despedida imotivada, o reclamante não recebeu o pagamento de verbas rescisórias, o que denota a falha do Recorrente quanto à fiscalização do seu contratado." Extrai-se da transcrição acima que o ente público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000881-32.2011.5.05.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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