JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000373-83.2020.5.09.0671

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000373-83.2020.5.09.0671, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS. ALTERAÇÃO DA NR - 16 PELA INCLUSÃO DO ITEM 16.6.1.1. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a 5ª Turma, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada, analisou a controvérsia - adicional de periculosidade - sob o enfoque decorrente da edição da PortariaSEPRTnº 1.357/2019,que incluiu o item 16.6.1.1 na NR 16. Por sua vez, os arestos paradigmas, provenientes da SDI-1 e da 3ª e 6ª Turmas do TST, não examinam a questão do adicional de periculosidade sob o enfoque da edição da referida portaria. 3. Assim, inviável a reforma da decisão agravada, que entendeu inespecíficos os arestos, na forma da diretriz preconizada na Súmula n° 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000373-83.2020.5.09.0671. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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