JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020524-11.2021.5.04.0013

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Recurso de Revista 0020524-11.2021.5.04.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Para a configuração de grupo econômico não basta à identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 . 3. Verifica-se que o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. 4. Por fim, destaca-se que a qualidade de entidade filantrópica não impossibilita o reconhecimento da existência de coordenação e de grupo econômico entre instituições beneficentes, uma vez que o artigo 2º, §1º, da CLT, dispõe: " equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados ". Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020524-11.2021.5.04.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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