JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000239-93.2021.5.02.0252

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 1000239-93.2021.5.02.0252, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se, na hipótese, aresponsabilidade subsidiáriaatribuída à PETROBRAS. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que aresponsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, não decorreu de mero inadimplemento, mas da não demonstração pelo ente público de uma fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, restando configurada a culpa por omissão. Assim, e considerando que recai efetivamente sobre o ente público o encargo probatório, consoante decisão da SBDI-1, em sua composição plena, não resta dúvida que o acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao reclamado. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000239-93.2021.5.02.0252. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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