- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001239-92.2010.5.18.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Consta da decisão regional que, no caso concreto, " houve falha na fiscalização, por parte da Administração, quanto aos deveres da empresa terceirizada,." máxime no que tange à mora salarial. A negligência da recorrente fica ainda mais evidente se considerarmos que a 2ª reclamada, LIMPADORA E CONSERVADORA APARECIDENSE LTDA., é uma violadora contumaz dos direitos de seus empregados, como se constata pelas inúmeras ações em trâmite neste Regional envolvendo tal empresa, fato que a recorrente não podia ignorar, pois - invariavelmente - também figura no polo passivo dessas demandas. Assim, a 1ª reclamada, ECT, deveria redobrar sua fiscalização quanto ao cumprimento das normas trabalhistas por parte da 2ª reclamada, de sorte que sua omissão caracteriza, efetivamente, culpa in vigilando, apta a ensejar sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas na sentença" (págs. 144/145). De sorte que, consoante o que asseverou o Tribunal de origem, resta caracterizada a culpa in vigilando da entidade pública reclamada, diante da fiscalização ineficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001239-92.2010.5.18.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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