JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001263-14.2013.5.04.0701

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001263-14.2013.5.04.0701, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTE PÚBLICO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "A culpa in vigilando da recorrente está bem configurada no caso sob análise, porque, por força do próprio contrato de prestação de serviços mantido com a empregadora da autora, a Liquigás se obrigou, entre outras coisas, a exigir da prestadora, mensalmente, documento que comprovasse o pagamento de todos os débitos trabalhistas, condicionando o pagamento dos serviços prestados à comprovação do pagamento do FGTS e INSS dos empregados (...) Apesar dos documentos juntados pela recorrente aos autos, com o intuito de comprovar a fiscalização exercida sobre a prestadora de serviços no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, não há prova de qualquer diligência fiscalizatória acerca da extinção do vínculo da reclamante, sobre o que primoridalmente versa a presente ação, descumprindo não só a obrigação contratual, como também e fundamentalmente a obrigação legal." (págs. 1.156 e 1.157) . Conclui-se do acórdão que o Ente Público não fiscalizou as obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ente Público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001263-14.2013.5.04.0701. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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