- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000692-50.2019.5.12.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA E OUTRAS E PELO RECLAMANTE LEONARDO COSTA SIQUEIRA . ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS INTERPOSTOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TEMA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS AGRAVOS . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade ( tempus regit actum ). III . Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. IV. Desse modo, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). V. No caso , afastou-se o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade das Reclamadas, relativa às verbas trabalhistas deferidas na presente reclamatória, referentes ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017 , uma vez que não restou demonstrado, na hipótese, vínculo hierárquico entre as empresas e efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, na forma como exigida pela legislação em vigor na época dos fatos. VI . Com relação ao período contratual posterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, restou demonstrado a existência de grupo econômico por coordenação, tão somente com relação às Reclamadas AVIANCA HOLDINGS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, TAMPA CARGO S.A, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU e LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S.A., nos termos da legislação vigente, razão pela qual foi mantido o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária das Recorrentes. VII. Já, com relação às Reclamadas R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. e PETROSYNERGY LTDA., não se demonstrou nos autos a ocorrência concomitante todos os elementos previstos no art. 2º, §3º, da CLT, quais sejam: interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Assim, não há como reconhecer a ocorrência de grupo econômico, com relação às referidas Reclamadas, ainda que referente ao período contratual após vigência da Lei n° 13.467/2017 . VIII. Agravos de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000692-50.2019.5.12.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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