- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001118-48.2021.5.02.0043, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta a 4ª Turma do TST firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017 o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento " ultra petita " e que a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina. III. No presente caso , como consta da decisão ora agravada, o que se observa é que a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, inexistindo ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Logo, ao decidir que a condenação da reclamada está adstrita aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial trabalhista, a decisão regional não ofende os dispositivos legais indicados como violados . II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001118-48.2021.5.02.0043. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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