- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000806-84.2022.5.02.0060, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE.FUNDAÇÃO CASA. FORMA DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos se as alterações realizadas pelaFundação Casa, na forma de custeio doplano de saúde, configuram alteração contratual lesiva aos empregados admitidos antes das modificações efetuadas pela Reclamada e que já usufruíam das condições doplano de saúdeantigo. II. O Tribunal Regional entendeu que a alteração na forma de concessão do convênio médico, com a majoração do percentual de custeio e a instituição de coparticipação por parte do empregado, implica alteração contratual lesiva . III. Considerando que a alteração doplano de saúdepara coparticipação se deu em procedimento licitatório regular em face do término do contrato administrativo anterior, e que a natureza do aludido benefício não se incorporava ao contrato de trabalho de forma imutável, ao entender devido o restabelecimento dos critérios do antigo plano de saúde, o Tribunal Regional violou (por má aplicação) o art. 468 da CLT T. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000806-84.2022.5.02.0060. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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