JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010366-20.2013.5.01.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010366-20.2013.5.01.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931 , no Tema nº 246 , que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "(...)"No entanto, ante a revelia aplicada ao ente público, infere-se que não foi demonstrada qualquer fiscalização pelo recorrido , sequer as relativas à manutenção das condições de habilitação da empresa. Não foi apresentado sequer o termo do contrato firmado entre os reclamados. A inexistência de comprovação da atividade fiscalizatória, aliada ao inadimplemento das verbas postuladas pela obreira revelam que a referida fiscalização foi ineficiente, restando inadimplidos os direitos trabalhistas da empregada terceirizada, a exemplo de salários dos meses de março e abril de 2013, FGTS de julho a novembro/2012 e de fevereiro/2013 até a ruptura contratual, e das verbas rescisórias em sua totalidade. No caso dos autos, as provas reunidas demonstram a ocorrência de culpa in eligendo e culpa in vigilando. O Estado do Rio de Janeiro não exigiu a demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas para efetuar o repasse dos valores devidos à primeira ré e quedou-se inerte diante das irregularidades perpetradas pela prestadora de serviços junto aos trabalhadores terceirizados. E mais, não houve exigência de comprovação dos depósitos do FGTS e INSS e não foram tomadas quaisquer providências para sanear tais irregularidades ou sequer aplicação de penalidades como advertência ou multa. (...)" . Conclui-se do acórdão que o ente público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010366-20.2013.5.01.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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