- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0001198-35.2022.5.09.0872, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, a parte agravante apenas afirma a transcendência da causa, sem se insurgir contra os fundamentos em que se amparou o juízo de prelibação, confirmados na decisão unipessoal, consubstanciados de que não foi demonstrada ofensa constitucional ou violação da Súmula nº 85 desta Corte , quanto ao tema “Compensação de jornada/banco de horas ”; atinente à decisão do Tribunal Regional estar em consonância com a decisão proferida pelo STF da ADI 5766, quanto ao tema “Honorários advocatícios”; e em relação à inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST, quanto ao tema “Formação, suspensão e extinção do processo/modificação ou alteração do pedido”. 3. Incide, na hipótese, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001198-35.2022.5.09.0872. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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