JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000723-32.2020.5.02.0709

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 1000723-32.2020.5.02.0709, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso dos autos, a recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000723-32.2020.5.02.0709. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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