JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010951-17.2018.5.03.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0010951-17.2018.5.03.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT) SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. No que se refere ao intervalo intrajornada, cumpre assinalar que sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), o TST editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 2. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 3. No caso, a concessão irregular do intervalo intrajornada, situação cujo suporte fático-jurídico se renova constantemente, deve ser analisada à luz da legislação em vigor à época dos fatos, de modo que a circunstância de o contrato de trabalho haver sido celebrado anteriormente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, não obsta a aplicação imediata da lei nova às situações jurídicas constituídas após 11.11.2017, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico. 4. Sob a mesma perspectiva, tendo em vista que o intervalo previsto no art. 384 da CLT foi expressamente revogado pela Lei nº 13.467/2017, a nova disciplina legal, na qual não mais existe o direito da empregada à referida parcela, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela ré para determinar que, “ a partir de 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada fique restrito aos minutos suprimidos, bem como seja observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT (...) o pagamento pela não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT seja limitado ao período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 ”. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010951-17.2018.5.03.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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