JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010572-70.2018.5.03.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0010572-70.2018.5.03.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA HABITUAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em reanálise, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu que não tem validade a negociação coletiva entabulada, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária, por ter havido o descumprimento do acordo coletivo compensatório decorrente do labor habitual de horas extras. 2. Nessa toada, tem-se que, embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado, inicialmente, no sentido de que é inaplicável a tese fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral aos casos em que o empregado prestava horas extras habituais ou laborava no dia destinado à compensação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, entendeu, por unanimidade, que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046. 3. Diante da interpretação conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046, entendem-se necessários o reconhecimento da transcendência política do tema (art. 896-A, II, da CLT) e o provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA HABITUAL. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa ser elastecida a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme dispõe a Súmula n. 423 deste Tribunal Superior, em observância do art. 7º, XVI, da Constituição Federal. 2. Nesse sentido, também é a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. Considerando a interpretação conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal à tese firmada no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, e diante do efeito vinculante da decisão proferida em Repercussão Geral, cabe a todos os demais órgãos do Poder Judiciário proceder à estreita aplicação da tese jurídica fixada de modo a reconhecer a validade e aplicabilidade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que prestadas, com habitualidade, horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010572-70.2018.5.03.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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