- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0011234-80.2020.5.15.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . reversão da justa causa. multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Nas razões do agravo, a parte não impugna, de forma específica e fundamentada, os óbices processuais erigidos na decisão de prelibação (Súmulas nº 126 e nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT), e mantidos na decisão monocrática agravada. 3. Em tal contexto, ante a inobservância do comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC incide a Súmula n.º 422, I, do TST, tendo em vista a flagrante deficiência de fundamentação do presente apelo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011234-80.2020.5.15.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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