JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000907-30.2020.5.02.0501

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 1000907-30.2020.5.02.0501, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela ré “ para determinar que no cálculo das horas extras intervalares, a partir de 11/11/2017, são devidos apenas os minutos restantes até completar 1 hora, com adicional de 50%, e de caráter indenizatório, nos termos do §4º, do artigo 71 da CLT, em sua nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ”. 3. Tendo em vista as alterações legislativas impostas pela Lei n.º 13.467/2017, a nova disciplina legal, a qual impõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas após sua entrada em vigor. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000907-30.2020.5.02.0501. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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