- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010745-86.2019.5.03.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DIFERENÇAS SALARIAIS/PROGRESSÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante não impugna, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional, quais sejam: (I) óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que o acórdão recorrido está lastreado em provas, no tocante às diferenças salariais/progressões; (II) ausência de violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois a controvérsia não foi solucionada com base no ônus da prova; (III) imprestabilidade da divergência jurisprudencial trazida à colação, nos termos da Súmula nº 337, I, do TST e do art. 896, § 8º, da CLT; (IV) respeito efetivo à negociação coletiva, a afastar a indicação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; (V) ausência de interesse recursal quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, pois a sentença indeferiu a pretensão autoral correspondente; (VI) ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 3. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, limitando-se a corroborar os argumentos do recurso de revista, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010745-86.2019.5.03.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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