JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024663-65.2021.5.24.0072

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0024663-65.2021.5.24.0072, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No caso, a parte indicou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação das matérias objeto de insurgência e o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento das matérias abordadas no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024663-65.2021.5.24.0072. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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