JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020816-22.2019.5.04.0027

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0020816-22.2019.5.04.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC . Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC . Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho se consolida no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020816-22.2019.5.04.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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