- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010458-63.2023.5.03.0163, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO AO REGIME DIFERENCIADO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate afeto à inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal. O Tribunal de origem consignou que "o recolhimento da cota patronal de contribuições previdenciárias, nos termos da Lei nº 12.546/2011, configura exceção à regra geral prevista na Lei nº 8.212/1991, exigindo-se, pois, inequívoca comprovação do enquadramento nas hipóteses de desoneração da folha de pagamento. (...) Noutro giro, inexiste autorização no comando exequendo, sendo vedada a discussão dos seus termos estabelecidos na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada." Nessas circunstâncias, portanto, registrou não existir nos autos prova de que a reclamada tenha realizado o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo regime disciplinado pela Lei nº 12.546/2011. Ademais, não cabe alterar os limites da coisa julgada em fase de execução O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010458-63.2023.5.03.0163. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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