JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010737-46.2017.5.15.0124

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010737-46.2017.5.15.0124, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do apelo. A exceção prevista na alínea “f” da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. A c. Terceira Turma do TST negou provimento aos embargos de declaração da agravante e, consignando o intuito protelatório do recurso, aplicou-lhe a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Os arestos apresentados não espelham observância dos mesmos critérios descritos no acórdão embargado, pois se referem à situação em que não demonstrado o intuito protelatório dos embargos de declaração, premissa não constatada na hipótese. A situação atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010737-46.2017.5.15.0124. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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