- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001870-89.2013.5.10.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "a União não logrou provar o cumprimento das obrigações contidas na Lei nº 8.666/93 e a efetiva fiscalização das obrigações legais da prestadora de serviços. (...) a deficiência na fiscalização empreendida pela segunda reclamada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira se revela pelos desmandos causados pela empregadora em relação aos direitos da reclamante, cabendo ressaltar que ela deixou de efetuar pagamento de salários de dois meses, de pagar as férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS, além de não haver procedido ao correto e integral recolhimento dos depósitos de FGTS . (...) os documentos dos autos evidenciam que a empresa contratada descumpriu as suas obrigações trabalhistas ao depositar o FGTS com atraso, irregularidade verificada em vários meses (...), o que demonstra a ausência de uma atuação diligente e oportuna por parte da recorrente ". Conclui-se do acórdão que a União não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001870-89.2013.5.10.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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