JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002295-90.2017.5.02.0462

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002295-90.2017.5.02.0462, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. 3. DANOS MATERIAIS. VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. LIMITE DE IDADE DO BENEFICIÁRIO. 5. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO . NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Assim, o agravo de instrumento não foi conhecido. Agravo interno conhecido e não provido. 7. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 8. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA . A matéria correção monetária foi julgada no acórdão do TRT da seguinte forma: "Com relação à correção monetária dos débitos, caminhando em consonância com as recentes decisões extraídas nos julgados proferidos pelo E. STF (RE nº 870947/SE e Reclamação nº 22012) e C. TST (Ag-AIRR nº 129900-61.2009.5.04.0203 e AgAIRR nº 72100-66.2009.5.04.0012), reformo para estabelecer a aplicação da TR até 24.03.2015 e do IPCA-e a partir de 25.03.2015". Apenas o autor recorreu desta matéria em sede de recurso de revista , mas não a impugnou no agravo de instrumento. Logo, operou-se a preclusão, uma vez que não interpôs o imprescindível agravo de instrumento, segundo a diretriz do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior do Trabalho. Com isso, o referido tema não foi suscitado no momento oportuno, porque as partes permaneceram silentes. Assim, houve preclusão da matéria . Ressalte-se que, apesar de a correção monetária consistir em matéria de ordem pública, seria imprescindível manejá-la em sede recursal. Esclareço, ainda, que o fato de a decisão do STF na ADC nº 58 ser posterior à propositura do recurso de revista da ré não dispensa o devido prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula n° 297 do TST. Desse modo, não há que se falar em fato novo, estando preclusa a oportunidade de discussão sobre a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, da taxa SELIC. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS + 50%. 3. PLANO DE SAÚDE. TERMO INICIAL DO CUSTEIO INTEGRAL PELA RÉ E DEVOLUÇÃO DOS VALORES MENSAIS DESCONTADOS À TÍTULO DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO . Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno não conhecido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL, DESPESAS MÉDICAS E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Saliente-se, ainda, que os negritos, itálicos e sublinhados constantes nas transcrições são semelhantes àqueles do texto original, motivo pelo qual não atendem ao requisito em comento. Ressalto, ainda, que o autor transcreveu trechos do acórdão regional suprimindo parágrafos intercalados do texto original, sem fazer a competente indicação. A passagem indicativa do prequestionamento deve corresponder, com fidelidade, ao que consta da decisão impugnada, por delimitar a atuação do órgão julgador no exame do conhecimento do tema controvertido e da tese prequestionada. Nele, deverão estar contidos todos os elementos que possibilitarão à Corte Julgadora promover o juízo e, se parte dela é suprimida, deve haver o registro expresso, para transmitir segurança aos julgadores. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002295-90.2017.5.02.0462. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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