JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001466-08.2017.5.09.0018

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001466-08.2017.5.09.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR AO LIMITE DE DUAS HORAS PREVISTO NO ARTIGO 71 DA CLT. NORMA COLETIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS EM RELAÇÃO AOS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO. INVALIDADE. JULGADOS DA SBDI-1 E DE TURMAS DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional considerou válida a cláusula de norma coletiva que autorizou a fruição de intervalo intrajornada por período superior a duas horas. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante para reconhecer a invalidade da cláusula, por ser genérica, e, assim, condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras. 2. Da soberana análise do quadro fático-probatório, realizada pela Corte Regional, não se extrai a existência de tempo pré-estabelecido para o intervalo intrajornada, mas apenas a possibilidade de ser superior a duas horas. A Reclamada, em que pese a oportuna oposição de embargos de declaração, na instância ordinária, não abordou este tema, limitando-se a tratar dos honorários advocatícios, assim como não suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. Convém destacar o amplo reconhecimento dos instrumentos coletivos na Carta Constitucional (art. 7º, XXVI), o que foi referendado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046). Em consonância com o decidido pelo STF, o TST firmou sua jurisprudência no sentido de ser válido o ajuste coletivo em que se estabelece a ampliação do período de descanso. Contudo, devem ser observados parâmetros objetivos, com fixação do início e do término do intervalo intrajornada, não podendo subsistir cláusula genérica. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 4. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que, a partir do ano de 2016, a cláusula coletiva foi alterada para prever o tempo máximo de cinco horas – fato este não registrado no acórdão regional – exigira o revolvimento das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária. Óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001466-08.2017.5.09.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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