JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011817-25.2017.5.03.0077

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo Interno 0011817-25.2017.5.03.0077, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA CIVIL E COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA CIVIL E COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que a contratação de serviços de transporte de cargas possui natureza puramente civil e comercial, não se tratando de terceirização de serviços, razão pela qual é inaplicável o disposto no item IV da Súmula nº 331, IV, do TST. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou a parte recorrente de forma subsidiária, por ter se beneficiado da força de trabalho do autor ao terceirizar parte da cadeia produtiva, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, embora tenha se estabelecido relação jurídica de natureza civil/comercial entre as partes reclamadas, mediante contrato de transporte de cargas. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011817-25.2017.5.03.0077. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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