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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0024686-80.2016.5.24.0041

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo Interno 0024686-80.2016.5.24.0041, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE EXCLUI A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 50%. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. JORNADA DE 08 HORAS DIÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE EXCLUI A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 50%. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que suprimiu o pagamento do adicional de 50% sobre as horas de percurso. III . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente às horas de percurso constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. JORNADA DE 08 HORAS DIÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se declarou a invalidade da cláusula convencional que estabeleceu o labor de oito horas diárias para o trabalho em turnos de revezamento. Registrou que o cômputo do tempo referente às horas in itinere extrapola a jornada fixada na norma coletiva. II . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), constata-se que o objeto da norma coletiva,em que se elasteceu o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias,não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Inclusive, tal flexibilização tem previsão expressa na Súmula 423 do TST. Não se pode admitir que a norma coletiva seja invalidada pelo único fato de o acórdão regional ter considerado as horas in itinere como tempo à disposição do empregador, haja vista que durante o tempo de trajeto não havia a efetiva prestação de serviços, não se caracterizando como horas extras em sentido estrito para apuração da jornada efetiva de trabalho e, consequente, invalidação da cláusula convencional. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024686-80.2016.5.24.0041. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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