- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso de Revista 0010709-07.2019.5.15.0125, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HORAS IN ITINERE E INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO – APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, § 2º, E 71, § 4º, DA CLT COM AS NOVAS REDAÇÕES DADAS PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO – INDEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE E DEVIDO O PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243/01. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. Já a matéria da supressão do intervalo intrajornada estava regulamentada pelo art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 8.923/94, sendo que, a teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior, na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação aos dispositivos legais em comento. Concernente às horas in itinere, tratou da situação de forma diametralmente oposta à anterior, passando o art. 58, § 2º, da CLT a prever que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Já com relação à supressão do intervalo intrajornada, o art. 71, § 4º, da CLT passou a dispor que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho“. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as novas redações dos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT devem ser aplicadas aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho da Obreira se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente aplicou as novas redações conferidas aos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT, para os períodos posteriores à edição da Lei 13.467/17. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica das questões, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista obreiro não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010709-07.2019.5.15.0125. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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