- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000302-22.2022.5.07.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 118 E 255, INCISO III, ALÍNEA "C", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO MEDIANTE INFLUÊNCIA DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. CONTROLE INDIRETO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi deferida a indenização pleiteada pela reclamante. Conforme se extrai da decisão agravada, o acórdão regional traz claramente a premissa de que as pausas para ir ao banheiro impactavam no cálculo do PIV, mas, ao contrário do que concluiu o Juízo a quo, este Relator entendeu, com base na jurisprudência predominante nesta Corte, que tal fato configura controle indireto pela empregadora de idas ao banheiro, acarretando o dano moral alegado. Nesse contexto, esclarece-se que o deferimento da indenização pleiteada pela reclamante não contraria a Súmula nº 126 desta Corte, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos da causa aos preceitos legais vigentes. Com efeito, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, observa-se que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000302-22.2022.5.07.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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